Já faz uma semana que o jornal O Globo noticiou que o juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo recebeu denúncia contra o bispo Edir Macedo e outras nove pessoas ligadas à Igreja Universal do Reino de Deus, mas até o presente momento não encontrei a íntegra desta denúncia em nenhuma página da Internet. A reportagem afirma que o processo estaria correndo em segredo de justiça, mas certamente não é o caso, pois isso seria um erro crasso.
Em primeiro lugar, é preciso não confundir inquérito com processo. Inquérito policial é um procedimento administrativo presidido por um delegado de polícia. Trata-se de fase investigatória na qual muitas das provas não são acessíveis ao réu ou ao público para não prejudicar as investigações. É o que prevê o artigo 20 do nosso Código de Processo Penal:
Art. 20 – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Já o processo criminal é presidido por um juiz de direito e é sempre público, salvo a exceção prevista para os crimes sexuais introduzida pela nova lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 em seu art.234-B.
A nossa Constituição da República assegura a publicidade dos atos processuais:
Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
E também:
Art.93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O processo é sempre público, salvo quando a lei expressamente possibilitar ao juiz que determine o segredo de justiça. Notem que o juiz não pode inventar hipóteses de segredo de justiça não previstas em lei, pois a publicidade processual é garantia constitucional que só pode ser excepcionada nos casos previstos em lei.
O Código de Processo Penal assim disciplina o segredo de justiça:
Art.201, § 6º – O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Excetuando-se as hipóteses dos crimes sexuais, portanto, não há segredo de justiça de todo um processo criminal, mas tão-somente de alguns documentos constantes no processo. Evidentemente, portanto, não pode haver segredo de justiça de denúncia por crime de lavagem de dinheiro.
Na decisão que recebeu a denúncia (PDF) contra Edir Macedo está claro que foi determinado o segredo de justiça tão-somente em relação a alguns documentos dos autos:
Providencie-se o necessário para preservação do sigilo das informações referidas a fls.120 do apenso.
Então fica a dúvida: por que a imprensa até agora não publicou a íntegra da tal denúncia? Será que a mídia não vê interesse jornalístico na publicação da peça, em um país com mais de 570 mil advogados? Será que a mídia considera que o cidadão sem formação jurídica é incapaz de ler uma denúncia e compreender as acusações nela contidas?
Tudo que sabemos sobre o processo contra Edir Macedo é a interpretação dos fatos dada pelos grandes veículos de comunicação. Será que é pedir demais que, além de suas versões, algum destes veículos apresentem os fatos?
Ei, dona mídia?! Acorda! Eu quero ler a denúncia contra o bispo Edir Macedo!
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Atualização em 17/8/2009, às 18h36: o primeiro que me enviar a denúncia deste processo criminal contra o bispo Edir Macedo ganhará um exemplar do meu livro “Fundamentos de Direito Penal Informático”. Valendo!
Atualização em 17/8/2009, às 19h: enquanto a denúncia não chega, acompanhem no Youtube todos os vídeos com as acusações contra o bispo Edir Macedo.
Atualização em 19/8/2009, às 11h34: vejam o email que recebi hoje da Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo em resposta ao meu pedido de acesso à denúncia contra o bispo Edir Macedo:
Dr. Túlio,
enviei teu email para os promotores que ofereceram a denúncia e a resposta foi de que eles não estão divulgando a íntegra da denúncia.
De qualquer forma, registramos seu pedido junto aos demais e, se a divulgação for liberada, enviaremos a íntegra ao sr.Att,
Assessoria de Comunicação do MP/SP
comunicacao@mp.sp.gov.br
Como assim não estão divulgando a íntegra da denúncia? Será que os promotores do caso desconhecem que a denúncia é, por sua própria natureza, uma peça pública, pois é uma acusação em crime de ação penal pública que não interessa tão-somente às partes envolvidas, mas a todo e qualquer cidadão? Será que eles acham que eu estava pedindo a eles um FAVOR, que pode ser simplesmente concedido ou negado?
Eu, como qualquer outro cidadão brasileiro, tenho DIREITO a ler a íntegra da denúncia contra Edir Macedo. No Estado Democrático de Direito não há acusações secretas, por debaixo dos panos, na qual os promotores escolhem se desejam ou não divulgar a denúncia. Isso é um direito não só da sociedade, representada pelo Ministério Público, mas principalmente uma garantia do réu de que não será julgado em um procedimento inquistorial.
Estou encaminhando cópia do email recebido, denegando meu pedido de acesso à denúncia, à Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Atualização em 19/8/2009, às 11h56: íntegra do email enviado à Corregedoria e ao CNMP:
Exmo Sr. Procurador-Geral da República,
Exmo Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo,Encaminho-lhes o email que recebi da Assessoria de Imprensa do MP-SP negando-me o direito a acesso e publicação no meu veículo de comunicação da denúncia contra o bispo Edir Macedo.
Como é sabido, as acusações inquisitoriais há muito foram banidas dos ordenamentos jurídicos ocidentais e a denúncia é uma peça PÚBLICA por sua própria natureza. Não há pois a figura da denúncia “sigilosa”.
Não me resta outra alternativa, senão divulgar o email que recebi em meu blog, bem como a explicação jurídica sobre a publicidade da denúncia, para que meus leitores possam tomar ciência da irregularidade do sigilo desta denúncia que interessa a todos nós:
http://tuliovianna.wordpress.com/2009/08/17/a-denuncia-misteriosa-contra-edir-macedo/Na esperança de não ser necessário recorrer ao poder judiciário para ter acesso a uma denúncia em uma ação penal PÚBLICA, peço-lhes que tome as providências cabíveis para que a imprensa possa exercer seu direito de informar o público sobre este caso que a todos interessa.
Respeitosamente,
Túlio Vianna
www.tuliovianna.org
Atualização em 21/8/2009, às 18h: O G1 noticiou hoje que Justiça decreta sigilo no processo contra Edir Macedo. O Terra também. Nenhuma das reportagens explica por que o juiz teria determinado este segredo de justiça e, muito menos, que não há previsão legal para segredo de justiça em ações penais por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Nenhum jurista foi ouvido e indagado se este procedimento sigiloso é “normal”.