Se comer trufas de licor, não dirija!

Afirmar que alguém está embriagado por ter comido algumas trufas de licor soa bastante surreal. Proibir alguém de dirigir um veículo sob o argumento de que a ingestão das tais trufas tornaria a condução perigosa aparenta ser uma norma concebida por um legislador talibã. E é isso que dispõe o art.276 do Código de Trânsito Brasileiro: “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades”, seja por ter ingerido trufas de licor, carnes ao vinho ou mesmo por ter usado uma bombinha para asmáticos. Pior: a imprensa noticiará no dia seguinte: “motorista embriagado é flagrado pelo teste do bafômetro”, achincalhando-o perante a opinião pública por ter colocado em risco a segurança do trânsito por sua imprudência desmedida de comer trufas de licor e dirigir. É este o fundamentalismo em que vivemos hoje.

Certamente dirão que o metabolismo é capaz de “limpar” o álcool ingerido nas trufas em pouco tempo, bastando aguardar uns 30 minutos após a ingestão do chocolate antes de dirigir. Mas antes de usar este argumento para legitimar a lei draconiana, tente perceber o quão sem sentido é impedir alguém de dirigir logo após ter comido trufas de licor. Puro autoritarismo legitimado, como todo autoritarismo, na suposta necessidade de proteger a sociedade de um mal injusto e incerto.

Na maioria dos países democráticos, as gradações alcoólicas permitidas no sangue de motoristas são bastante superiores à brasileira: nos EUA, Inglaterra, Canadá e México, ela é de 0,8; na França, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Argentina é 0,5. O Brasil adota a mesma tolerância alcoólica de países como Arábia Saudita, Emirados Árabes, Paquistão e Bangladesh: zero.

O Brasil adotava a tolerância de 0,6 (seis decigramas) de álcool por litro de sangue até o advento da populista lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008 que impôs a tolerância zero como resposta simplista para o grave problema dos acidentes causados pela embriaguez ao volante. Rotular alguém que comeu uma trufa de licor ou bebeu um copo de cerveja de bêbado não evita que aqueles que estão realmente embriagados provoquem acidentes. Serve tão somente para agradar as massas lobotomizadas pela imprensa acrítica que transforma medidas simbólicas como esta em panaceia para problemas reais de difícil solução.

Não bastasse a punição com multa de R$957,70, a apreensão da carteira e a liberação do veículo somente a outro motorista habilitado, caso a concentração de  álcool por litro de sangue seja igual ou superior a 0,6 (seis decigramas) o motorista ainda poderá ser processado e condenado pelo crime do art.306 do Código de Trânsito Brasileiro com pena prevista de detenção de 6 meses a 3 anos. Para que se tenha uma ideia do exagero da pena, um motorista que tenha tomado duas taças de vinho e dirija com total prudência em rua de pouco movimento poderá ser punido com reprimenda maior do que aquele que atropelar um transeunte na faixa de pedestres, deixando-o tetraplégico (art.303 do Código de Trânsito Brasileiro).

O excessivo rigor, tanto na infração administrativa quanto no crime, tem como efeito imediato o temor justificável dos motoristas de submeter-se ao teste do bafômetro. A ingestão desprevenida de uma carne ao vinho no almoço em um restaurante “self-service” pode custar R$957,70 ao desavisado que soprar o bafômetro na certeza de que não bebeu naquele dia. E o motorista que bebeu duas canecas de chope com seus amigos, ousou dirigir pouco mais de um quilômetro até sua casa e foi suficientemente ingênuo para soprar o bafômetro pode acabar sendo condenado criminalmente e estigmatizado como bandido.

Em tempos de fundamentalismo, porém, todo exagero ainda é pouco. Para radicalizar ainda mais, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresentou o projeto de lei nº48/2011 propondo a criminalização da condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool. Se aprovado, os motoristas brasileiros que ousarem dirigir após comerem trufas de licor não só terão que pagar a multa de R$957,70, mas poderão também ser presos por até 3 anos.
Depois de um projeto deste naipe, qual seria o próximo passo? Proibir a venda de bebidas alcoólicas para quem tem carteira de habilitação? Proibir a venda de bebidas alcoólicas em bares? Proibir toda e qualquer venda de bebidas alcoólicas?

Excessos não contribuem em nada para a educação no trânsito; muito pelo contrário, favorecem a legítima reação popular. No Twitter, os locais e horários das blitzes policiais são divulgados colaborativamente em tempo real em perfis como @LeiSecaSP, @LeiSecaRJ e @BlitzBH. Estes perfis são alimentados de informações por pessoas comuns, inconformadas com o exagerado rigor do Código de Trânsito. Muitas destas pessoas talvez se recusassem a colaborar com o perfil se a lei não fosse tão excessiva, pois acabam possibilitando que criminosos e motoristas efetivamente embriagados desviem das blitzes. Atualmente, porém, esta é a solução que resta à sociedade civil organizada em rede para não só protestar, mas também se defender contra os excessos autoritários da lei. Uma reação plenamente legítima, mas que acaba favorecendo criminosos reais.

Lesividade

Claro que uma Constituição democrática como a nossa não é compatível com o Código de Trânsito draconiano que temos. As leis no Estado Democrático de Direito não podem proibir condutas que não causem lesões ou, ao menos perigos concretos de lesões, a direitos alheios. Este é o famoso princípio constitucional da lesividade que impede que o legislador proíba condutas por mero capricho moral ou religioso. Toda e qualquer proibição legal deve ter por finalidade a proteção de algum direito, sob pena de ser arbitrária e, portanto, inconstitucional.

Comer algumas trufas de licor e dirigir um veículo não causa nem aumenta o risco de um acidente de trânsito. O senso comum percebe isso com facilidade. Beber uma caneca de chope ou uma taça de vinho também não torna ninguém bêbado e uma pequena diminuição dos reflexos nestes casos não é mais relevante da que ocorre em quem dirige com sono ou discutindo com o cônjuge no banco do passageiro. As leis não podem ter a pretensão de evitar todo e qualquer perigo de dano social, sob pena de também multarmos quem dirige com sono ou conversando com o carona. Só um aumento relevante no risco de acidentes justifica a proibição e, para isso, é preciso que haja uma quantidade de álcool no sangue do motorista que comprometa de forma significativa seus reflexos. E isso só começa a ocorrer a partir de 0,6 (seis decigramas) de álcool por litro de sangue na maioria absoluta das pessoas.

Claro que há exceções. Há quem fique bastante alterado com um único copo de cerveja, assim como há pessoas deficientes visuais e epiléticas. Não há qualquer racionalidade, porém, em se obrigar a todos motoristas a dirigir de óculos porque alguns motoristas são deficientes visuais. Ou banir os veículos automotores, porque alguns epiléticos podem ter convulsões ao dirigir e acabarem causando graves acidentes. Para detectar estas especificidades existem os exames médicos no processo de habilitação. O que não é razoável é proibir que milhões de pessoas tenham seus direitos restritos por conta de uma parcela estatisticamente reduzida da população.

Ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo

A questão mais polêmica que o Supremo Tribunal Federal, mais cedo ou mais tarde, deverá enfrentar é a obrigatoriedade da realização dos exames do bafômetro e de sangue para a prova da embriaguez. O art.5º, LXIII, da Constituição brasileira dispõe que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, o que vem corretamente sendo interpretado de forma ampla como garantia de que “ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O STF já decidiu que ninguém é obrigado a fornecer padrões gráficos do próprio punho (HC 77.135) ou padrões vocais (HC 83.096) para realização de exames periciais. Resta saber se os atuais ministros seguirão a mesma linha de raciocínio quanto à obrigatoriedade do bafômetro e do exame de sangue para a constatação da gradação alcoólica no sangue.

Nos Estados Unidos, o análogo “privilege against self incrimination” garantido pela 5ª Emenda da Constituição estadunidense não é considerado uma vedação à obrigatoriedade do bafômetro e do exame de sangue, nem tampouco à obrigatoriedade da concessão de padrões gráficos e vocais. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal siga a tradição brasileira de interpretação mais ampla da garantia contra a auto-incriminação e declare ilícita a obrigatoriedade dos exames do bafômetro e de sangue.

Evidentemente que ninguém pode ser prejudicado pelo exercício de um direito, então, se o STF entender que é um direito não realizar os exames, por coerência deverá entender também que a recusa em realizar o exame não pode ser considerada prova de embriaguez. A inversão do ônus da prova neste caso equivaleria à obrigatoriedade de realização do exame, porque é impossível alguém provar que não está embriagado sem realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue.

Por outro lado, é perfeitamente possível provar a embriaguez por testemunhos que afirmem que o acusado apresentava-se com hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e outros sintomas de embriaguez.  Em tais casos, a polícia poderia simplesmente gravar um vídeo do acusado em que ficassem claros os sintomas, o que poderia ser prova perfeitamente válida, juntamente com os depoimentos das testemunhas. Bastaria que a polícia substituísse os onerosos bafômetros por simples câmeras filmadoras para que a prova fosse feita sem qualquer necessidade de participação do acusado e sem violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.

Resta-nos aguardar a decisão definitiva do STF e esperar que os ministros ponham limites aos excessos autoritários que têm sido praticados em nome da segurança no trânsito. Até lá, se comer trufas de licor, não dirija!

PUBLICADO ORIGINALMENTE NA REVISTA FÓRUM

Fiança nos crimes de trânsito

A fiança voltou à moda no processo penal brasileiro. A recente Lei 12.403/11, que entrou em vigor em julho deste ano, ampliou as possibilidades de aplicação da fiança e seus efeitos já podem ser lidos nos jornais, especialmente em casos de crime de trânsito. Lamentavelmente, porém, seja por ignorância ou por sensacionalismo, alguns jornais se apressaram a criticar a fiança, expondo-a aos olhos do leitor como sinônimo de impunidade. Não é bem assim.

Nos estados democráticos não existem julgamentos sumários. Ninguém pode ser punido sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa perante o judiciário. Qualquer motorista está sujeito a se envolver em acidentes de trânsito que podem ter sido causados por sua culpa – caso em que deverá ser punido – mas também por culpa da própria vítima ou de terceiros. Vítimas também dirigem carros e motos embriagadas e atravessam avenidas movimentadas embaixo de passarelas. A pressa em condenar o motorista ao presenciar a cena do acidente ou simplesmente ao ver uma fotografia em uma notícia de jornal é a pior inimiga da justiça.

Julgamentos criteriosos levam tempo e a fiança não foi pensada como uma punição sumária e antecipada ao motorista, até porque a Constituição da República presume a inocência do acusado até decisão condenatória definitiva. Bradar que houve impunidade por ter sido aplicada fiança é assinar atestado de ignorância, pois sequer houve julgamento ainda. Fiança não é pena de multa e, portanto, não tem a finalidade de punir, mas tão-somente de evitar que o réu fuja antes de ser julgado ou simplesmente não compareça aos atos do processo.

A lógica da fiança é simples: o acusado, que se presume inocente, deposita uma determinada quantia em dinheiro nos cofres públicos como compromisso de que não irá fugir. Se o acusado comparecer aos atos do processo, mas ao final for absolvido, o Estado lhe devolve o dinheiro dado em confiança (art.337 do Código de Processo Penal – CPP). Se for condenado, o dinheiro será usado para o pagamento das custas do processo, da indenização à vítima ou seus familiares e, eventualmente, da pena de multa à qual for condenado (art.336 CPP). Caso, porém, o acusado não compareça, sem motivo justo, aos atos do processo ou crie outros obstáculos ao julgamento definidos em lei (art.341 CPP), sua fiança será considerada quebrada, e metade do valor depositado será perdido, além de permitir que o juiz decrete até mesmo sua prisão preventiva (art.343 CPP). Finalmente, caso o acusado seja condenado, mas não se apresente para o início de cumprimento da pena imposta, o valor integral da fiança será perdido (art.344 CPP). O dinheiro, nos casos de quebra e perda da fiança, após deduzidas as custas processuais e demais encargos, é destinado ao fundo penitenciário (arts.345 e 346 CPP) e, em tese, utilizado para construção, reforma e ampliação de estabelecimentos penais, bem como para a aquisição de material permanente, equipamentos e veículos para o sistema penitenciário.

No caso do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) a fiança pode ser arbitrada pelo próprio delegado, já que sua pena máxima prevista não é superior a 4 anos (art.322 CPP). Em alguns casos de acidentes graves, há uma certa praxe indevida, de se considerar que o crime de trânsito foi doloso (quando o autor teve vontade de matar), hipótese em que a fiança deve ser fixada pelo juiz, já que a pena máxima do homicídio doloso é superior a 4 anos.

O valor da fiança também varia de acordo com a gravidade do crime. Para crimes com pena máxima não superior a 4 anos, o delegado poderá fixá-la entre 1 e 100 salários mínimos (art.325, I, CPP). Já nos crimes com pena superior a 4 anos, o juiz fixará a fiança entre 10 e 200 salários mínimos (art.325, II, CPP). Em ambas as hipóteses a fiança poderá ainda ser aumentada em até 1000 vezes se a condição econômica do acusado indicar que o valor não seria suficiente para evitar sua fuga. Como o objetivo da fiança é justamente evitar que o acusado fuja, seu valor deve ser significativo para ele, a ponto de uma eventual fuga acarretar-lhe um prejuízo considerável. Do contrário, a fiança se tornará inócua, privilegiando aqueles com melhor condição sócio-econômica.

Uma alternativa temperada entre a fiança e a prisão preventiva também viabilizada pela nova lei é a monitoração eletrônica do acusado (art.319, IX, CPP) que pode eventualmente ser utilizada caso a condição sócio-econômica do réu seja tão alta que os valores impostos a título de fiança se mostrem inócuos. Trata-se, porém, de situação excepcional e de alto custo aos cofres públicos e que deve ser reservada para os casos em que, de fato, haja fundado temor de que o réu possa fugir antes da sentença definitiva.

Vê-se, pois, que a fiança longe de significar impunidade, visa justamente impedir que o acusado se esquive de ser julgado. Em estados democráticos, como se pretende ser o nosso, não se pode prender primeiro para julgar e condenar depois, como aparentemente quererem alguns. A regra é o acusado aguardar seu julgamento em liberdade, especialmente em crimes de trânsito nos quais, em princípio, não houve vontade de matar ou de lesar. Claro que, se o acusado quebrar a fiança, estará sujeito à prisão preventiva (art.312, parágrafo único, CPP), mas nunca como punição antecipada pelo crime pelo qual está sendo julgado, mas sim como uma medida cautelar para evitar uma eventual fuga.

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO JORNAL O ESTADO DE S. PAULO de 6 de novembro de 2011.