Bioética e fundamentalismo cristão

Lendo este artigo do bispo de Guarulhos, D. Luiz Gonzaga Bergonzini, no qual sugere que o aborto não seja assunto de Estado, mas da Igreja e recomenda aos fiéis que não votem na candidata Dilma Rousseff, pois ela estaria usurpando esta suposta competência da Igreja, senti a necessidade de republicar este meu texto de 2004:

O fundamentalismo religioso é corolário abominável do monoteísmo.

Os gregos e romanos da antiguidade eram extremamente tolerantes com as religiões dos estrangeiros, pelo simples fato de adotarem o politeísmo que, por essência, não exclui a existência de outras divindades.

As religiões ocidentais monoteítas – cristianismo, islamismo e judaísmo – por outro lado, freqüentemente estiveram associadas a regimes ditatoriais de todos os gêneros.

O Iluminismo e, posteriormente, a Revolução Francesa, consolidaram a idéia de Estado laico, separando, pelo menos em tese, o poder político (temporal) do religioso.

No Brasil, o Estado confessional do Império foi abolido com a República e, atualmente, a Constituição Federal de 1988 consagra a separação do Estado e da religião dispondo que:

“art.19. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

A Carta Magna afirma não só a laicidade do Estado brasileiro, mas também a tolerância religiosa ao estabelecer que:

“art.5º, VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias”

Tais princípios constitucionais, porém, parecem ser esquecidos quando o assunto em pauta é bioética e biodireito.

As discussões, no Congresso Nacional, sobre o uso científico de embriões congelados para pesquisas com células-tronco e, no Supremo Tribunal Federal, sobre o aborto de fetos anencéfalos, demonstram plenamente a profunda influência religiosa sobre as decisões dos poderes legislativo e judiciário que, em tese, deveriam manter-se neutros em relação a questões religiosas.

A votação no Senado sobre o uso de células-tronco em experiências científicas teve motivações predominantemente religiosas, levando os senadores Marco Maciel (PFL-PE) e Flávio Arns (PT-PR) – em tese, de correntes ideológicas absolutamente antagônicas – a combaterem enfaticamente as pesquisas com células-tronco.

Também no Supremo Tribunal Federal o debate sobre a autorização judicial para o aborto de fetos anencéfalos parece ganhar cunho predominantemente religioso, em detrimento de uma discussão meramente jurídica.

No Congresso Nacional chega-se ao cúmulo de se falar em uma “bancada evangélica” e não é de hoje que o governo do estado do Rio de Janeiro tornou-se uma verdadeira teocracia, em uma demonstração explícita do fundamentalismo cristão.

A mídia, longe de buscar informar seus leitores sobre a necessidade inerente dos estados democráticos de separar religião de política em prol da tolerância religiosa, busca acirrar ainda mais o caráter teológico do debate, cedendo espaço para líderes religiosos se pronunciarem a respeito do tema.

No Estado Democrático de Direito não há espaço para a imposição de crenças religiosas travestidas de leis ou sentenças, pois a base da democracia é a pluralidade e a tolerância ao diferente.

Se as pesquisas com células-tronco e os abortos de anencéfalos são ou não pecado não cabe aos políticos e aos ministros do STF decidirem, mas aos clérigos, a partir da interpretação dos livros sagrados de sua fé.

A licitude de tais pesquisas e a criminalização de tais abortos, por outro lado, são questões de natureza política e jurídica e, portanto, de natureza temporal, não havendo, pois, como serem impedidas por contrariarem qualquer religião.

A imposição da fé de uma maioria de cidadãos brasileiros cristãos a uma minoria não cristã é um fundamentalismo religioso absolutamente incompatível com a idéia de Estado Democrático de Direito. Assim como o Estado não deve se intrometer na crença de seus cidadãos, é evidente também que as religiões não devem e não podem interferir nas decisões políticas e jurídicas dos órgãos públicos.

Ao negar a reencarnação, o cristianismo tende a supervalorizar o direito à vida, ainda que acompanhado de um profundo e constante sofrimento. Por esta crença, é natural que não se conceba o sacrifício de um blastocisto, mesmo que, por hipótese, este possa ser usado para restaurar os movimentos de alguém condenado a viver em uma cadeira de rodas. Também coerente com este ponto de vista, se pode exigir que uma mulher seja obrigada a gestar um feto anencéfalo.

Estas imposições religiosas, no entanto, devem ser limitadas aos fiéis, que em momento algum serão obrigados a doarem blastocistos, tratarem-se com células-tronco e, principalmente, abortarem.

O estado brasileiro é laico e, por sua natureza, também garante o direito aos infiéis de pecarem, não se submetendo à fé de uma parcela de seus cidadãos, mesmo que majoritária, pois não há democracia sem tolerância religiosa.

Publicado originalmente em 2004 em Consultor Jurídico , Observatório da Imprensa e Justilex.

Sobre a reforma da lei de Direitos Autorais

O Ministério da Cultura abriu consulta pública para a modernização da lei de Direitos Autorais com o intuito de permitir que qualquer cidadão opine sobre os rumos da política de direitos autorais no Brasil. A iniciativa é louvável, mas o texto-base apresentado para o debate é muito tímido nas reformas propostas e é possível avançar bem mais.

É preciso que fique claro, antes de tudo, que qualquer reforma na lei de Direitos Autorais brasileira precisará respeitar o disposto na Constituição brasileira e nos tratados internacionais sobre o tema em que o Brasil é signatário, como as convenções de Berna, de Genebra, de Roma e o TRIPS. A defesa de propostas incompatíveis com estes tratados equivale, na prática, à perda de tempo e de esforço político. É importante, então, que os ativistas e interessados em geral estejam atentos ao que pode e ao que não pode ser mudado na lei de Direitos Autorais brasileira para que a discussão gire em torno de propostas pragmáticas.

1. DESCRIMINALIZAÇÃO

Atualmente a pirataria é reprimida no Brasil como ilícito civil (punido com multa) e também como crime (punido com prisão, prestação de serviços e multa criminal). Melhor seria se fosse punida somente como ilícito civil, tal como é o tratamento dado às infrações de trânsito: se alguém avança um sinal vermelho ou conduz seu veículo em excesso de velocidade, será punido com multa, mas não será processado criminalmente e muito menos preso. O mesmo tratamento poderia ser dispensado à violação de direitos autorais.

A proposta apresentada pelo governo simplesmente é OMISSA em relação à descriminalização da “pirataria”. Os tratados assinados pelo Brasil NÃO exigem que o Brasil criminalize a pirataria não comercial. Vejamos o que recomenda o TRIPS:

ARTIGO 61 – Os Membros proverão a aplicação de procedimentos penais e penalidades pelo menos nos casos de contrafação voluntária de marcas e pirataria em escala comercial. Os remédios disponíveis incluirão prisão e/ou multas monetárias suficientes para constituir um fator de dissuasão, de forma compatível com o nível de penalidades aplicadas a crimes de gravidade correspondente. Em casos apropriados, os remédios disponíveis também incluirão a apreensão, perda e destruição dos bens que violem direitos de propriedade intelectual e de quaisquer materiais e implementos cujo uso predominante tenha sido na consecução do delito. Os Membros podem prover a aplicação de procedimentos penais e penalidades em outros casos de violação de direitos de propriedade intelectual, em especial quando eles forem cometidos voluntariamente e em escala comercial.

Vê-se, pois, que o Brasil somente está obrigado a criminalizar a pirataria em escala comercial. A previsão atual do art.184 do nosso Código Penal que crminaliza toda e qualquer violação de direitos autorais é draconiana e necessita ser urgentemente reformada.

2. LIMITAÇÕES

Nenhum direito é absoluto. Mesmo em relação à propriedade material, a Constituição da República dispõe em seu art.5, XXIII, que ela deverá atender a sua função social. Assim, os tratados internacionais trazem permissões para que os estados signatários estabeleçam limitações aos direitos autorais, desde que atendam a determinados requisitos. A Convenção de Berna estabelece que:

ARTIGO 9, 2 – Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

No mesmo sentido o TRIPS:

ARTIGO 13 – Limitações e Exceções – Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito.

Estas limitações aos direitos do autor estão atualmente previstas no art.46 da Lei 9.610/98 e qualquer reforma que se proponha a modernizar a lei de Direitos Autorais deve prever necessariamente uma considerável ampliação destas limitações, respeitando-se o disposto nos tratados internacionais.

Pela proposta do Ministério da Cultura não mais constituiria violação de direitos autorais:

Art.46, I – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial.

Seria, evidentemente, um grande avanço, não fosse a surreal proposta de regulamentação para os estabelecimentos que realizam cópias xerox:

Art. 88-A. A reprodução total ou parcial, de obras literárias, artísticas e científicas, realizada por meio de fotocopiadora ou processos assemelhados com finalidade comercial ou intuito de lucro, deve observar as seguintes disposições:

I – A reprodução prevista no caput estará sujeita ao pagamento de uma retribuição aos titulares dos direitos autorais sobre as obras reproduzidas, salvo quando estes colocarem à disposição do público a obra, a título gratuito, na forma do parágrafo único do art. 29;

II – Os estabelecimentos que ofereçam serviços de reprodução reprográfica mediante pagamento pelo serviço oferecido deverão obter autorização prévia dos autores ou titulares das obras protegidas ou da associação de gestão coletiva que os representem.

Garantir ao usuário a reprodução em um único exemplar para uso pŕoprio e ao mesmo tempo vedar aos estabelecimentos prestadores de serviço de fotocópia o direito de realizá-lo sem custo adicional para o interessado é o mesmo que exigir que o usuário compre máquinas de xérox para exercerem seu direito de cópia. Trata-se, portanto, de um falso avanço capaz de iludir apenas os mais incautos. Na prática, a mudança é um retrocesso, pois gerará um custo adicional aos estudantes que atualmente copiam pequenos trechos de livros, amparados no art.46, II, da atual Lei 9610/98.

3. Limitações ao ECAD

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma associação civil privada responsável pela arrecadação de direitos autorais devidos em função da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras.

Se você pretende realizar uma festa de casamento ou aniversário, por exemplo, em um ambiente de 30 m², em Belo Horizonte, com música “mecânica” (sim, o ECAD ainda usa este termo) estará sujeito ao pagamento de R$229,63 ao ECAD a título de direitos autorais. Se você deseja colocar música ambiente na sala de espera de seu consultório de 10 m² em Belo Horizonte, saiba que deverá pagar R$21,13 por mês ao ECAD (simule aqui o quanto pagaria em sua cidade por estas e outras cobranças do ECAD).

Este tipo de cobrança mesquinha de direitos autorais pode perfeitamente ser limitado pela nova lei de Direitos Autorais, ainda que o projeto apresentado pelo governo seja OMISSO quanto a estas hipóteses. A execução pública de música sem fins comerciais é uma limitação aos direitos autorais perfeitamente razoável, que poderia ser incorporada em nosso ordenamento jurídico sem maiores consequências econômicas.

Conclusão

Poderiam ser elencadas aqui muitas outras propostas  de ampliação das limitações dos direitos autorais capazes de serem incorporadas ao nosso ordenamento jurídico sem desrespeitar os tratados internacionais já assinados pelo Brasil. É preciso que a sociedade civil e os cidadãos interessados se unam em torno de propostas juridicamente exequíveis para que a lei seja, de fato, modernizada e não simplesmente  mudada.

O caminho jurídico para esta modernização passa pela descriminalização da pirataria e pela máxima ampliação das limitações aos direitos autorais. Lutemos por estes avanços!