1º de abril não é “Dia da Difamação ou da Calúnia”

As tradicionais brincadeiras de 1º de abril – Dia da Mentira – estão ganhando na Internet uma proporção infinitamente maior do que na Idade Analógica.

O caso do estudante da USP que foi afastado da rede de relacionamentos interna da universidadeStoa – supostamente por conta de uma brincadeira como esta, é um bom exemplo. Claro, que logo após o afastamento do estudante da rede, vozes já ecoam reclamando da censura.

No dia 1º de abril o estudante divulgou texto no Stoa, forjando uma falsa notícia jornalística que anunciava: Governador avalia planos de privatização da USP em reunião com reitora.

Deixa eu ver se eu entendi o raciocínio: quer dizer que no Dia 1º de abril eu tenho O DIREITO de inventar notícias caluniando e difamando qualquer pessoa, na Internet, nos jornais ou mesmo na Televisão? Se a Rede Globo quiser, ela pode inventar uma notícia falsa sobre determinada pessoa e divulgá-la no Jornal Nacional, destruindo a imagem do cidadão, pelo simples fato de ser no dia 1º de abril, portanto uma óbvia brincadeira? Quem achar ruim é porque é um “apelão” mal-humorado?

Calma lá! Uma brincadeira de mau-gosto como esta, envolvendo pessoas públicas pode causar efetivos danos à imagem, até porque muitos vão ler a notícia, não vão lembrar que é 1º de abril e vão acreditar nela (aliás, não é esta a intenção da brincadeira?). Alguns destes muitos jamais saberão que foi uma mera brincadeira e no dia 2 de  abril o boato estará se espalhando em claro prejuízo para a imagem da vítima.

Então vou dizer o óbvio: o dia 1º de abril não é o “Dia da Difamação ou da Calúnia”. Antes de fazer uma brincadeira de 1º de abril, lembrem-se de que não há um dia no ano que se possa praticar o crime de “calúnia e difamação” e alegar em juízo que o fez no dia 1º de abril, portanto não é crime.

E só mais uma coisa: isso não tem nada a ver com censura. Censura é ameaça ao direito à livre manifestação de pensamentos, idéias. Não existe um direito à livre divulgação de fatos falsos sobre a vida de outrem. Isso, aliás, é crime, seja no dia 1º de abril ou nos outros 364 dias do ano.

Castração química e Direito Penal do Inimigo

O senador Marcelo Crivella votou a favor do projeto de castração química na Comissão de Constiuição e Justiça do Senado Federal.  Vejamos alguns textos do voto (em PDF):

Isso nos leva ao caso da terapêutica química. Está em jogo a saúde pública ou a segurança da população? (p.4)

Esta é a famosa falácia do falso dilema. As duas coisas não se excluem. Cabe ao Estado conciliar as duas e não empurrar goela abaixo do povo que só se pode garantir a segurança da população por meio da castração.

Mas até aí era só um argumento político idiota capaz de convencer os incautos. Segue, no entanto, o relatório apelando para o mais claro Direito Penal do Inimigo:

Digno é aquele, portanto, que age conforme o princípio da moral, é o homem dotado de um agir universal, o qual sustenta no seu dia-a-dia o contrato social, o qual é a razão de ser de qualquer Constituição. (p.6)

Para Crivella, tal como para Jakobs, há entre os cidadãos brasileiros os dignos e os indignos. Os dignos são os amigos que se submetem à lei e, portanto, são protegidos por ela. Os indignos, são os inimigos que não se submetem às leis e, portanto, não podem gozar das garantias constitucionais.

Evidentemente quem define quem é digno ou indigno de gozar das garantias do “princípio constitucional da dignidade humana” é o Senador e seus colegas.

Vejam que ele não esconde sua adoção do Direito Penal do Inimigo:

O criminoso passa a ser inimigo interno, o indivíduo que no interior da sociedade rompeu o pacto que havia teoricamente estabelecido. É uma idéia importante e cara para o direito penal. (p.6)

Jakobs ficaria orgulhoso de como sua teoria foi bem recepcionada no Brasil pelo bispo Crivella.

Aliás, ele só lamenta não poder propor a pena de morte ou a prisão perpétua:

Não vislumbramos uma alternativa penal igualmente eficaz à terapia química. A pena de morte e a prisão perpétua não são permitidas em nosso sistema jurídico. Portanto, somos forçados a reconhecer que a medida atende ao critério da necessidade. (p.11)

Pronto, o neonazismo alemão chegou ao Senado Federal brasileiro, fundado no pior da filosofia do início do século.

Voltei

Os 140 caracteres do Twitter me venceram: voltei para a blogosfera!

Como não pretendo mais escrever um blog sobre temas jurídicos, resolvi remover o conteúdo do antigo blog para museutuliovianna.wordpress.com . Lá ele descansará em paz, sem novas atualizações e/ou comentários.

Aqui postarei idéias soltas que não puderem ser expressas no limitado espaço do Twitter. É um blog sem temática pré-definida. Escreverei sobre o que tiver vontade, mas evitarei falar de Direito, pois, para isso, já temos o www.tuliovianna.org .

Este aqui fica sendo nossa conversa de boteco… puxem a cadeira e sejam bem-vindos!